A ABRAE Associação Brasileira de Apoio a Educação é uma entidade sem fins lucrativos e seus objetivos estão voltados para o fomento da pesquisa, do ensino e do desenvolvimento institucional, bem como, de promover serviços técnicos especializados nas diversas áreas do conhecimento. Portanto, a sua contratação para a prestação de diversos serviços ao setor público é dispensável a licitação.

A Lei 8666 de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências diz:

Art. 24.  É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(R edação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

         &n bsp; I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

        II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

       III -&nbs p;assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;             & nbsp;(R edação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

        IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

        V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

        VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

        VII - ......................................................... ........................

        VIII - ......................................................................... .......

        § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

        § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

        § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Art. 111.  A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

Para a realização de concursos públicos o custo será por conta da ABRAE, ficando a União, Estados e Municípios, isentos de quaisquer despesas. A ABRAE cobrirá seus custos com a arrecadação das inscrições.

 

ABRAE Associação Brasileira de Apoio a Educação